01/04/2010
A MORALIDADE NA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Fabiana Milanese Carniato, Advogada do
Escritório Fábio Ronchi Advogados Associados.
Inicialmente é importante trazer a diferenciação entre assistência judiciária e justiça gratuita que, não raras ocasiões, são mencionadas como sendo sinônimos. A justiça gratuita, conforme a Lei nº. 1.060/50, compreende a gratuidade de todas as custas e despesas judiciais ou não, para os necessitados; enquanto que, assistência judiciária, envolve o patrocínio gratuito da causa por advogado. Diante disso, é passível a concessão da assistência judiciária e o indeferimento da justiça gratuita, por serem institutos distintos.
A celeuma gira em torno da tentativa de interpretar o conceito de “necessitado” para o deferimento desse benefício. A citada lei define como necessitado “aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Para o Código de Processo Penal e jurisprudência, o beneficiário, é o pobre que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.
O STF já definiu que “pobre é qualquer pessoa, desde que, para as despesas processuais, tenha que privar dos recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família".
Nessa ótica de raciocínio, alguns Juízes ao analisar o pedido da justiça gratuita determinam a juntada de recibos de pagamentos de salários, declaração do imposto de renda e certidões de inexistência de bens, imóveis e móveis, inferindo que, caso dispuser de bens e receba um salário acima de três salários mínimos não poderá ser agraciado com referida benesse.
Sob o ponto de vista do direito, o conceito de necessitado não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal percebida pelo beneficiário da assistência judiciária gratuita, mas sim, diante da impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Vale lembrar que três salários mínimos para um casal com um filho e sem outras despesas não tem a mesma abrangência para outra família que tenha três filhos ou até mesmo com apenas um filho mas com despesas com saúde.
Diante dessas considerações é importante ter em mente que a condição de necessitado não deve se restringir somente à análise do patrimônio e salário, mas sob o contexto geral da hipossuficiência (aquele que não se basta a si próprio, geralmente em relação aos recursos econômicos ou financeiros), para que a justiça seja estendida a todos.
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