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01/04/2010
Lei cria Juizados Especiais da Fazenda Pública

Maira Matschulat Ely
Advogada e sócia do escritório Fábio Ronchi Advogados Associados


Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 23 de dezembro de 2009, a Lei nº 12.153, que cria os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e Municípios. A Lei entrará em vigor seis meses após a publicação oficial.
De acordo com referida Lei, os Juizados detém competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos, neste momento equivalente a R$ 30.600,00.
Alguns tipos de ações, tais como o mandado de segurança, a de desapropriação e as execuções fiscais, entre outras, foram excluídas da competência especial desses Juizados.
Destaca-se que, pela Lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias, as fundações e as empresas públicas a eles vinculadas somente poderão ser parte no processo na qualidade de Réus. Pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte só poderão figurar como autores, jamais como réus nesses Juizados.
Outra inovação da Lei é o fato de não haver prazos diferenciados para a Fazenda Pública se manifestar no processo, devendo apresentar suas manifestações em prazo idêntico ao concedido aos particulares.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o juiz poderá deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar a ocorrência de dano de difícil reparação. Somente serão admitidos recursos dessas medidas e da sentença. Nas causas submetidas a esses Juizados não haverá reexame necessário, ou seja, as sentenças somente serão submetidas a instâncias superiores em caso de recursos das partes.
A Lei determina, também, que os Juizados deverão ser instalados no prazo de até dois anos de sua vigência, permitindo-se, até porque não há razão para ser diferente, o aproveitamento total ou parcial das estruturas das atuais Varas da Fazenda Pública.
Com efeito, a Lei é um avanço, pois estende aos conflitos entre particulares e Fazenda Pública a experiência dos Juizados Especiais, em que se espera maior rapidez na resolução de conflitos.



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