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Estatuto

 

CAPÍTULO I

DA  ASSOCIAÇÃO E SEUS  FINS

ARTIGO  1º - A ACIC - ASSOCIAÇÃO EMPRESARIAL DE CRICIÚMA, é uma associação, com fins não econômicos, fundada em 18 de Junho de 1944, com a denominação “ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE CRICIÚMA”, e alterada posteriormente para "ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE CRICIÚMA - ACIC", conforme registro nº 27, às fls.29, do Livro “A” de Pessoas Jurídicas, em 21 de Janeiro de 1952, reconhecida de Utilidade Pública pela Lei Municipal nº 77, de 31 de Maio de 1952, e pela Lei Estadual nº 716, de 02 de Agosto de 1952, reger-se-á pelo presente Estatuto e pela Legislação do país, nos casos em que couber.

Parágrafo único:  Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

ARTIGO  2º - A Associação tem personalidade jurídica distinta da de seus associados, os quais não respondem, nem subsidiariamente, pelas obrigações por ela contraídas.

ARTIGO 3º - A sede da ACIC - Associação Empresarial de Criciúma será na cidade de Criciúma, e com jurisdição em todo o município de Criciúma.

ARTIGO 4º - São objetivos da Associação:

  1. Congregar as pessoas jurídicas ou físicas que exerçam atividades empresariais na área de sua atuação;
  2. Defender os interesses da classe empresarial e, em especial, os de seus associados, promovendo, também, todas as medidas favoráveis à defesa da livre iniciativa como base de todo desenvolvimento;
  3. Colaborar com os poderes públicos constituídos, nos atos pertinentes ao livre exercício de suas atividades profissionais;
  4. Promover o aprimoramento de técnicas empresariais;
  5. Incentivar o espírito de solidariedade e intercâmbio entre as Entidades congêneres e afins da região de Criciúma, orientando e promovendo a legítima representação da classe para a defesa de seus direitos e interesses;
  6. Colaborar com o poder público no estudo e solução de problemas econômicos, financeiros e comunitários, incentivando o desenvolvimento de Criciúma;
  7. Promover no país e no exterior o município de Criciúma e o Sul do Estado, bem como os estabelecimentos, os produtos e serviços neles produzidos;
  8. Manter intercâmbios e realizar convênios com Entidades que lhe sejam afins, com empresas privadas e instituições educacionais e tecnológicas nacionais e internacionais;
  9. Orientar seus associados em questões técnicas, administrativas e jurídicas;
  10. Promover atividades de interesse da classe empresarial;
  11. Editar e distribuir  revistas informativas de cunho empresarial e boletins técnicos para uso de seus associados.
  12. Administrar Cartão de Débito que seja disponibilizado aos associados e aos seus colaboradores e familiares.

ARTIGO 5º - Para realização de seus objetivos, a Associação manterá órgãos técnicos necessários e os serviços que possam ser úteis às classes que representa.

ARTIGO 6º - É expressamente vedado aos administradores da Associação, bem como a seus associados, manifestarem-se, em nome dela, sobre políticas partidárias, fazerem proselitismo ideológico ou sectarismo religioso, em quaisquer circunstâncias ou ocasião.

ARTIGO 7º  - O prazo de duração da Associação é indeterminado.

ARTIGO 8º - Poderá a Associação, por deliberação de seu Conselho Superior, manter escritórios de representação, permanentes ou itinerantes, em qualquer ponto do território nacional e no exterior, desde que seja conveniente à classe empresarial, e que seja coordenado por um Vice-Presidente.

ARTIGO 9º - A Associação poderá criar a Comissão Intersindical, que será presidida pelo Presidente ou por um representante por ele indicado.

ARTIGO 10º - Poderá a Associação, por deliberação de seu Conselho Superior, participar de outras sociedades com ou sem fins lucrativos, desde que estejam de acordo com os anseios da classe empresarial.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL, CATEGORIAS E ADMISSÃO

 ARTIGO 11º - O quadro associativo será constituído de pessoas jurídicas legalmente constituídas e pessoas físicas que se dediquem à qualquer atividade econômica na área de atuação da Associação, ligadas ao comércio, à indústria e à prestação de serviços.

Parágrafo Primeiro:  A qualidade de associado é intransmissível.

Parágrafo Segundo:  Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro.
ARTIGO 12º - Os associados serão representados perante à Associação por seus representantes legais, devidamente credenciados, em caráter permanente ou para reuniões específicas.

ARTIGO 13º - Os associados terão as seguintes categorias:

  1. Contribuintes;
  2. Beneméritos;
  3. Honorários;

        I -  São Contribuintes os associados que, admitidos ao quadro associativo, ficam sujeitos ao pagamento de uma contribuição mensal fixada pela Diretoria Executiva.                             
                
        I I - São Beneméritos os associados que tenham prestado relevantes serviços à Associação, cujo merecimento tenha sido proposto pela Diretoria Executiva e julgado pelo Conselho Superior;

        III -  São Honorários todas as pessoas, naturais ou jurídicas, mesmo não associadas, que notoriamente tenham prestado relevantes serviços à classe empresarial, à comunidade ou ao país, cuja honraria seja proposta pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho Superior.

ARTIGO 14º - Os associados contribuintes serão admitidos mediante proposta assinada pelo proponente, pessoa jurídica ou física, desde que exerça atividade licita numa das formas preconizadas no artigo 44º do Código Civil.

ARTIGO 15º - O representante da empresa associada que, por qualquer motivo, afastar-se ou for afastado desta empresa, perderá o direito de representação, devendo o associado comunicar essa ocorrência à Secretaria da Associação, no prazo de 30 (trinta) dias.

ARTIGO 16º - Na hipótese de um associado desvincular-se da Associação, seu representante legal perderá de imediato o mandato e o cargo que possa estar ocupando.

ARTIGO 17º - Não é permitido ao associado cumular cargos no Conselho Superior, na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, salvo quando este mesmo associado tiver exercido a presidência da entidade.

Parágrafo Único - Na hipótese de cumulação de cargos, o associado deverá optar por um ou por outro.

ARTIGO 18º - É permitido ao associado fazer-se representar por um procurador, com poderes específicos, nas Assembléias Gerais da Associação.

ARTIGO 19º - O associado que, por ação ou omissão, prejudicar os interesses da Associação, poderá ser suspenso ou excluído do quadro social a critério da Diretoria Executiva, que levará em conta a gravidade do ato, para a aplicação da pena.
Parágrafo Único - Da decisão caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão pelo associado.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 20º - São direitos dos associados:

  1. Votar e ser votado;
  2. Utilizar-se, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva, de todos os serviços mantidos pela Associação;
  3. Freqüentar, nas condições estabelecidas pela Diretoria Executiva, a sede social e utilizar-se de suas dependências;
  4. Apresentar memoriais, indicações ou propostas que se harmonizem com os objetivos da Associação;
  5. Convocar Assembléias Gerais, em casos especiais, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la, com especificação dos objetivos na Ordem do Dia da convocação;
  6. Participar das promoções e solenidades em que a Associação seja promotora;
  7. Recorrer, obedecidas às competências e procedimentos previstos neste instrumento,  de qualquer ato ou deliberação dos administradores que viole direito assegurado pelo Estatuto e Regimento Interno.

 

ARTIGO 21º - São obrigações dos associados:

  1. Respeitar e cumprir as disposições do presente Estatuto e do Regimento Interno, as deliberações da Diretoria Executiva, do Conselho Superior e das Assembléias Gerais;
  2. Pagar com pontualidade suas contribuições e outras obrigações pecuniárias estabelecidas;
  3. Aceitar, salvo justo impedimento, desempenhar com critério e diligência os cargos ou missões que lhes forem conferidas;
  4. Propugnar pelo engrandecimento e prestígio da Associação, proporcionando-lhe eficiente e constante cooperação, concorrendo para a realização de seus objetivos;
  5. Zelar pela conservação do patrimônio da Associação, indenizando-a de todo e qualquer prejuízo que tenha causado por dolo ou culpa;
  6. Comparecer e participar das reuniões e Assembléias Gerais a que tenha sido convocado;
  7. Comunicar, por escrito, seu desejo de se desligar da Associação, sem o que ficarão responsáveis pelo pagamento das contribuições vincendas, bem como débitos já existentes.

 

ARTIGO 22º - A enumeração dos direitos e obrigações dos associados contribuintes, constantes deste Capítulo, não exclui outros deveres e direitos não enumerados, mas constantes do presente Estatuto, seu Regulamento e Leis em vigor, no que couber.

ARTIGO 23º - É indispensável, para o exercício de seus direitos, que os associados contribuintes estejam quites com a tesouraria da Associação.

ARTIGO 24º - Os Associados Beneméritos têm todos os direitos e obrigações dos Associados Contribuintes; porém, os Associados Honorários estão impedidos de votar e serem votados, podendo participar das Reuniões de seus Conselhos e Assembléias Gerais, com direito à voz.

Parágrafo Único - Os Associados Beneméritos e Honorários são dispensados da contribuição devida pelos associados Contribuintes.

ARTIGO 25º - Os Associados Contribuintes poderão ser suspensos por trinta (30) dias, por deliberação da Diretoria Executiva, quando :

  1. Agirem, por palavras ou atos atentatórios à moral e aos bons costumes, de forma ofensiva à Associação, seus Diretores e Conselheiros;
  2. Desrespeitarem as decisões da Assembléia Geral, do Conselho Superior, da Diretoria Executiva ou de qualquer outro órgão constituído da Associação;
  3. Faltarem ao pagamento das contribuições devidas, sem motivo justificado, por até seis mensalidades consecutivas;

Parágrafo Primeiro - Antes de proceder à suspensão prevista no Inciso III, a Diretoria Executiva deverá notificar o associado para que, no prazo de dez (10) dias, efetue na tesouraria da Associação o pagamento das mensalidades vencidas.

Parágrafo Segundo – O Associado  Contribuinte suspenso  poderá requerer,  por escrito,  até trinta  (30)  dias  após  o conhecimento da penalidade, reconsideração da Diretoria Executiva.  Caso esta venha a confirmar a penalidade, caberá recurso, no mesmo prazo, à Assembléia Geral. 

Parágrafo Terceiro - Das penalidades impostas e confirmadas pela Assembléia Geral, não caberá recurso.

ARTIGO 26º  - Os Associados Contribuintes poderão ser excluídos  por deliberação da Diretoria Executiva, quando:

  1. Reincidentes em faltas que já deram motivo à suspensão e cuja penalidade imposta fora confirmada pela Assembléia Geral;
  2. Procederem contra os objetivos sociais ou promoverem, de qualquer forma, o descrédito da Associação;
  3. Faltarem ao pagamento de suas contribuições mensais devidas, por mais de seis (06) meses consecutivos;
  4. Pela prática de atos atentatórios à moral e aos bons costumes;
  5. Pela extinção da empresa associada;

Parágrafo Primeiro - Antes de proceder à exclusão prevista no Inciso IV, a Diretoria Executiva deverá intimar o associado para que, no prazo de dez (10) dias, efetue o pagamento, na Tesouraria da Associação, de todas as mensalidades vencidas.

Parágrafo Segundo - O  Associado  Contribuinte excluído  poderá requerer,  por escrito,  até trinta  (30)  dias  após  o conhecimento da penalidade imposta, reconsideração da Diretoria Executiva e, sendo a mesma  confirmada,  no  mesmo  prazo,  caberá recurso à Assembléia Geral.

Parágrafo Terceiro - Das penalidades impostas e confirmadas pela Assembléia Geral, não caberá recurso.

ARTIGO 27º - Os Associados Contribuintes excluídos por falta de pagamento de suas contribuições mensais, por deliberação da Diretoria Executiva, poderão reverter ao Quadro Social, requerendo à Diretoria e efetuando o pagamento de todas as mensalidades em atraso até a data da exclusão.

ARTIGO 28º - Os Associados Beneméritos e Honorários somente poderão ser excluídos pela Assembléia Geral, devidamente convocada por proposta da Diretoria Executiva ou por proposta de, no mínimo, um quinto dos associados, desde que referida proposta tenha sido aprovada pela maioria simples dos membros do Conselho Superior.

ARTIGO 29º - A suspensão ou exclusão do associado não o exime de seus débitos para com a Associação.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES DA ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 30º - São órgãos dirigentes da Associação:

  1. A Assembléia Geral;
  2. O Conselho Superior;
  3. A Diretoria Executiva;
  4. O Conselho Fiscal.

Parágrafo Único - Os membros dos órgãos de direção da Associação serão sempre pessoas físicas e suas funções não serão remuneradas.

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 31º - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, a quem cabe definir os objetivos da Associação, acompanhar a execução de seu Estatuto e deliberar sobre as contas e atuação dos Conselhos e órgãos dirigentes da Associação.

ARTIGO 32º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária.

ARTIGO 33º - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á para:

  1. Tomar conhecimento e se responsabilizar pela aprovação – ou não - do Balanço Geral e das Demonstrações Financeiras elaboradas pela Diretoria Executiva, referentes ao ano social findo, com Parecer do Conselho Fiscal, com reunião em janeiro de cada ano;
  2. Eleger o Conselho Fiscal, em reunião em janeiro de cada ano;
  3. Eleger 1/3 |(um terço) dos membros do Conselho Superior, em reunião a se realizar na segunda quinzena do mês de outubro de cada ano;
  4. Tratar e decidir sobre qualquer assunto de interesse da Associação, especialmente sobre propostas de seus Órgãos Diretivos, em reunião em janeiro de cada ano;

ARTIGO 34º - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que assuntos de alta relevância assim o exijam, especialmente para:

  1. Reformas do Estatuto;
  2. Deliberar sobre a alienação, permuta, ou ônus de imóveis da Associação;
  3. Deliberar sobre a dissolução da Associação.
  4. Deliberar sobre qualquer outra disposição prevista neste Estatuto, ou em Legislação vigente;
  5. Destituir ocupantes de algum dos órgãos dirigentes da Associação, nos termos do artigo 59, inciso II do Código Civil.
  6. Decidir, em grau de recurso, acerca de pedido de suspensão e de exclusão de determinado associado, nos termos do artigo 57 do Código Civil e dos artigos 19 e 25 do Estatuto.
  7. Decidir, em primeira instância, pela exclusão de associados honorários ou beneméritos, conforme disposto no artigo 28.

ARTIGO 35º - As Assembléias Gerais serão convocadas pelo Presidente do Conselho Superior, pelo Presidente da Entidade ou por, no mínimo, um quinto dos associados (artigo 60 do Código Civil), desde que os mesmos estejam quites com a Tesouraria.

ARTIGO 36º - A convocação às Assembléias Gerais se fará por Editais publicados na imprensa local, com antecedência de oito (08) dias, no qual se fará constar, expressamente, os assuntos a serem tratados.

ARTIGO 37º - A Assembléia Geral instalar-se-á:

  1. Em primeira convocação com a presença de 50% (cinqüenta por cento) de associados com direito a voto;
  2. Em segunda convocação com qualquer número de presentes, trinta (30) minutos após o horário da primeira.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária, convocada para dissolução da Associação, será instalada com a presença mínima de dois terços (2/3) de associados quites com a tesouraria, e só serão válidas as deliberações que obtiverem a aprovação de dois terços (2/3) dos associados presentes.

ARTIGO 38º - As Assembléias Gerais serão presididas pelo Presidente do Conselho Superior e secretariadas por um Secretário designado pelo Presidente.

Parágrafo Primeiro - O quórum para a instalação da Assembléia Geral será apurado pela assinatura dos associados no Livro de Presenças.

Parágrafo Segundo -  As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por votação secreta ou por aclamação, algo que será decidido pelo próprio órgão em cada situação.

Parágrafo Terceiro - Das deliberações e ocorrências das Assembléias Gerais será lavrada Ata, que poderá ser sucinta ou sumária, em Livro próprio, que será assinada pelo Presidente e  Secretário.

Parágrafo Quarto - As Assembléias Gerais, Ordinária e Extraordinária, poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e lavradas em Ata única.

Parágrafo Quinto:  Para as deliberações referentes à destituição de representantes dos órgãos dirigentes da Associação, bem como à alteração do Estatuto, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com qualquer número  nas convocações seguintes.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO SUPERIOR

ARTIGO 39º - O Conselho Superior é o órgão consultivo, de orientação e acompanhamento da execução dos objetivos da Associação, principalmente no que tange a sua execução financeira e relacionamento entre seus associados e da Associação com terceiros.

ARTIGO 40º - O Conselho Superior é composto:

  1.      Pelos ex-presidentes da Diretoria Executiva;
  2.      Pelos Sindicatos Patronais filiados a ACIC, com base territorial no Município de Criciúma, através de seu Presidente, ou representante por este expressamente indicado, desde que este representante seja membro da Diretoria do Sindicato respectivo;
  3.      Por vinte e um associados da ACIC, excluídos os associados honorários.

Parágrafo Primeiro – Os componentes previstos nos incisos I e II  serão tidos como membros vitalícios do Conselho Superior.

Parágrafo Segundo – Os componentes previstos no inciso III serão tidos como membros não vitalícios, devendo ser eleitos, obedecido ao Processo Eleitoral previsto neste Estatuto.

Parágrafo Terceiro - Em caso de vacância de membros vitalícios do Conselho Superior, o cargo não será preenchido. Porém, caso a vacância ocorra em membros não vitalícios do Conselho Superior, a substituição para completar os respectivos mandatos somente se dará se o número de vagas for superior a 05 (cinco) dos Conselheiros eleitos. 

ARTIGO 41º- O mandato dos membros não vitalícios do Conselho Superior será de 03 (três) anos.  

Parágrafo Primeiro – Anualmente será renovado 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo Segundo – A primeira eleição neste processo ocorrerá em 2005, sendo que nela serão escolhidos 1/3 com mandato de 3 anos; 1/3 com mandato tampão de 2 anos; e 1/3 com mandato tampão de 1 ano.

Parágrafo Terceiro - O mandato dos membros não vitalícios do Conselho Superior poderá ser renovado.

Parágrafo Quarto – Para haver renovação de mandato, o Conselheiro deverá ter uma freqüência às convocações superior a 50% das reuniões havidas no seu mandato.

ARTIGO 42º- Com referência aos ex-presidentes da Diretoria Executiva, a nomeação dar-se-á com base numa relação atualizada, a ser elaborada pela Secretaria da ACIC.

ARTIGO 43º- Com referência aos Sindicatos Patronais, estes ficam no dever de comunicar, à Secretaria da ACIC, no prazo por ela determinado, o nome de seu representante junto ao Conselho Superior, obedecidas às formalidades do Processo Eleitoral previsto neste Estatuto.

ARTIGO 44º - Os membros do Conselho Superior não poderão assumir cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal enquanto membros destes Conselhos, podendo requerer seu afastamento do Conselho a partir do registro da chapa, caso resolva participar do pleito, obedecido ao disposto no artigo 17.

ARTIGO 45º - O Conselho Superior terá um Presidente, que será automaticamente o último Presidente da Diretoria Executiva, e um vice-presidente escolhido na primeira reunião entre os seus membros participantes.

ARTIGO 46º - Em caso de impossibilidade do Presidente do Conselho Superior exercer o cargo, assumirá o Vice Presidente, observando o disposto no artigo 45º.

Parágrafo único: - Se o afastamento do presidente for definitivo far-se-á a escolha de um novo Vice Presidente, a qualquer tempo, em reunião ordinária do Conselho Superior.  

ARTIGO 47º - Os membros do Conselho Superior reunir-se-ão ordinariamente a cada 03 (três) meses, para tratar de assuntos de sua competência, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que for necessário.

Parágrafo Primeiro - A convocação para as reuniões do Conselho Superior será feita por carta-convite ou por qualquer meio de comunicação, sempre com antecedência de, no mínimo, três (03) dias.

Parágrafo Segundo - O quórum mínimo para deliberar será de dois terços (2/3) de seus membros, em primeira convocação e, com qualquer número, transcorridos trinta (30) minutos do horário fixado para início da Reunião.

ARTIGO 48º - Nas reuniões do Conselho Superior, será designado pelo Presidente um Secretário que redigirá a Ata dos assuntos tratados, de forma sumária, e será assinada por ambos. 

ARTIGO 49º - Compete ao Conselho Superior:

  1. Fiscalizar a gestão dos Diretores, bem como examinar a qualquer tempo os livros e papéis da Administração;
  2. Opinar sobre os Relatórios da Diretoria Executiva e sobre o Balanço Geral e Demonstrações Financeiras do Exercício findo, a serem submetidos à aprovação pela Assembléia Geral, com Parecer do Conselho Fiscal, na forma do artigo 33, inciso I;
  3. Convocar as Assembléias Gerais, consoante o disposto no artigo 35;
  4. Julgar recursos interpostos por associados contra decisões da Diretoria Executiva e outros órgãos da Associação, exceto no que se refere ao pedido de exclusão e de suspensão de associado, caso em que o recurso deverá ser dirigido à Assembléia Geral, nos termos do artigo 57 do Código Civil e artigo 25 do presente Estatuto;
  5. Conceder títulos de Sócio Benemérito e Honorário, por proposta da Diretoria Executiva (conforme artigo 13 deste Estatuto);
  6. Proceder estudos sobre assuntos de alta relevância à classe empresarial, nos objetivos da Associação;
  7. Pronunciar-se sobre todo e qualquer assunto que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
  8. Exercer a fiscalização direta sobre o atendimento e consecução dos objetivos da Associação;
  9. Emitir parecer sobre proposta de alteração do Estatuto, que deverá ser submetido à Assembléia Geral Extraordinária, ouvido o Conselho Fiscal;
  10.  Opinar a respeito de qualquer assunto de interesse coletivo, para o qual tenha sido solicitado seu pronunciamento pela Diretoria Executiva;
  11. Autorizar a Associação a manter escritório de representação em outra localidade (artigo 8º) e a participar de outras entidades (artigo 10);
  12. Aprovar proposta de convocação de Assembléia Geral, apresentada pela Diretoria Executiva, para exclusão de sócio honorário ou benemérito, conforme disposto no artigo 28 desse Estatuto;
  13. Eleger a Diretoria Executiva, conforme procedimento discriminado no artigo 50 deste Estatuto.
  14. Emitir parecer sobre a venda, troca ou qualquer ônus a incidir sobre bens imóveis de propriedade da Associação, mediante proposta da Diretoria Executiva, a ser encaminhada para apreciação da Assembléia Geral.  

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

ARTIGO 50º - A Diretoria Executiva é o órgão de administração da Associação, composta de vinte e um (21) membros, sendo um (01) Presidente, um 1º Vice Presidente Secretário, um 2º Vice Presidente Secretário, um 1º Vice Presidente Tesoureiro, um 2º Vice Presidente Tesoureiro, e mais dezesseis (16) membros cuja nomenclatura dos cargos será de livre escolha de cada chapa.

Parágrafo Primeiro - A Diretoria Executiva terá o mandato de dois (02) anos, sendo eleita pelo Conselho Superior através de chapas apresentadas de acordo com este Estatuto, podendo o Presidente ser reeleito para um único mandato consecutivo.

Parágrafo Segundo - Os cargos da Diretoria Executiva serão ocupados por Associados Contribuintes e/ou Beneméritos da Associação.

Parágrafo Terceiro - Somente poderá integrar na mesma gestão da Diretoria Executiva um único representante de cada empresa associada.

Parágrafo Quarto - A substituição do Presidente dar-se-á pela seguinte ordem: 1º Vice Presidente Secretário, 2º Vice Presidente Secretário, 1º Vice Presidente Tesoureiro e 2º  Vice Presidente Tesoureiro.

Parágrafo Quinto -  É vedado ao presidente participar como membro da Diretoria Executiva de qualquer chapa, para mandato seguinte ao que está ocupando.

ARTIGO 51º - A Diretoria Executiva reunir-se-á semanalmente, em dia certo da semana pré-estabelecido, independentemente de convocação,  quando serão tratados e deliberados todos e quaisquer assuntos de interesse da Administração da Associação.

Parágrafo Primeiro - Quando for oportuno e de interesse da Associação, o Presidente poderá convocar a Diretoria para reunião especial, expondo as razões da convocação.

Parágrafo Segundo - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, tendo o Presidente o poder do voto de desempate.

Parágrafo Terceiro - Das deliberações tomadas e assuntos tratados será lavrada Ata, em forma sumária, em Livro próprio, assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 

ARTIGO 52º - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

  1. Representar a sociedade judicial e extra judicialmente;
  2. Decidir pela admissão (artigo 14), suspensão e exclusão (artigos 19 a 27) de Associados  Contribuintes, assegurado a estes últimos a interposição de recurso, dirigido ao Conselho Superior, no caso de admissão (artigo 14) e à Assembléia Geral, nos casos de suspensão e exclusão, após aprovação da Diretoria Executiva;
  3. Gerir os interesses econômicos e financeiros da Associação, praticando todos os atos inerentes necessários;
  4. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, seu Regimento Interno, bem como as resoluções dos órgãos dirigentes da Associação e das Assembléias Gerais;
  5. Levantar, ao final de cada exercício social, o Balanço Geral e Demonstrações Financeiras, a serem submetidos à aprovação da Assembléia Geral Ordinária (artigo 59, III, do Código Civil e artigos 33, inciso I e 49, inciso II do presente Estatuto), acompanhados de prévio parecer do Conselho Superior e do Conselho Fiscal;
  6. Admitir e demitir os funcionários necessários ao bom funcionamento dos serviços da Associação, determinando as categorias funcionais e salários;
  7. Fixar as condições de utilização da sede social e dos serviços mantidos pela Associação, após aprovação da Diretoria Executiva;
  8. Convocar e acompanhar as eleições para os cargos eletivos da Associação, nos casos previstos no estatuto;
  9. A fixação da contribuição mensal devida pelos Associados Contribuintes, após consentimento da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 13, inciso I, deste Estatuto.
  10. Encaminhar ao Conselho Superior, para apreciação e aprovação, o Regimento Interno da Associação, após aprovado pela Diretoria Executiva.
  11. Propor ao Conselho Superior a venda, permuta ou ônus de bens imóveis da Associação, para que este se manifeste a respeito, emitindo parecer, a ser apreciado posteriormente pela Assembléia Geral Extraordinária (artigo 34, inciso II do presente Estatuto);
  12. Propor ao Conselho Superior, com razões fundamentadas, proposta para admissão de Associados Beneméritos e Honorários, na forma dos incisos II e III do artigo 13, após aprovado pela Diretoria Executiva.
  13. Assinar cheques em conjunto com um dos  Vice Presidentes Tesoureiro; 
  14. Assinar ofícios em conjunto com um dos Vice Presidentes Secretário.
  15. Convocar Assembléia Geral para exclusão de Associados Honorários ou Beneméritos, na forma do artigo 28, após aprovação da Diretoria Executiva.

ARTIGO 53º - A Diretoria Executiva, quando convidada a participar, poderá  indicar representantes junto a outras Entidades, Públicas ou Privadas.

Parágrafo Único - O associado, no exercício da função de representar a entidade, assume o compromisso de bem representar a Associação, bem como respeitar as normas ditadas pelo órgão ou Entidade.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL 

ARTIGO 54º - O Conselho Fiscal é o órgão controlador dos atos administrativos e financeiros da Associação.

ARTIGO 55º -  O Conselho Fiscal é composto de três (03) membros efetivos e três suplentes, eleitos e empossados pela Assembléia Geral Ordinária, entre associados ou não associados, de ilibada reputação e conhecimento da área administrativa, financeira e contábil.

Parágrafo Primeiro - Os membros do Conselho Fiscal exercerão seus mandatos até a primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar após sua eleição, podendo ser reeleitos.

Parágrafo Segundo - A função do membro do Conselho Fiscal é indelegável, mesmo a outro órgão da Associação.

Parágrafo Terceiro - Não podem ser eleitos para o Conselho Fiscal membros de órgãos da administração e empregados da Associação.

ARTIGO 56º - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;
  2. Opinar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, fazendo constar em seu parecer as informações que julgar necessárias e úteis à deliberação da Assembléia Geral;
  3. Opinar sobre propostas da Diretoria Executiva e Órgãos da administração, relativas à compra, venda e ônus de bens do patrimônio da Associação;
  4. Denunciar ao Conselho Superior e, se este não tomar providências, à própria Assembléia Geral, eventuais erros, fraudes ou crimes que descobrirem;
  5. Convocar a Assembléia Geral Ordinária se os órgãos de administração a retardarem por mais de um mês e Extraordinária se ocorrerem motivos que justifiquem.

Parágrafo Primeiro - O Conselho Fiscal deverá reunir-se, pelo menos, semestralmente, para analisar as contas e movimentação financeira da Associação e, dar parecer sobre o Balanço Geral e Demonstrações Financeiras do exercício social findo, encaminhando-o à Assembléia Geral, a qual incumbir-se-á de sua aprovação.

Parágrafo Segundo - Os membros do Conselho Fiscal poderão participar das Assembléias Gerais e Reuniões do Conselho Superior para esclarecer e opinar sobre pareceres ou pedidos de informação que lhes tenham sido formulados pelos órgãos da Associação.

ARTIGO 57º - As funções do Conselho Fiscal não serão remuneradas.

ARTIGO 58º - De todas as reuniões do Conselho Fiscal será lavrada  Ata dos assuntos tratados.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

NORMAS GERAIS

Artigo 59º - O Processo Eleitoral para os órgãos dirigentes não vitalícios da ACIC, tanto do Conselho Superior quanto da Diretoria Executiva, atenderá ao disposto, a seguir:

  1. Os Membros não vitalícios do Conselho Superior serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária;  (artigo 33, III)
  2. Os membros da Diretoria serão eleitos, em votação secreta, pelo Conselho Superior, em dia e hora designados por Edital;
  3. Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral Ordinária.

Artigo 60º - O Edital de convocação de eleição, tanto do Conselho Superior não vitalício quanto da Diretoria Executiva, será publicado em jornal diário local, ou, na sua falta, por qualquer jornal diário de circulação em Criciúma.

Parágrafo Único – No Edital constarão a data e hora da eleição, bem como o prazo para apresentação das chapas eleitorais. 

Artigo 61º - As chapas eleitorais serão preenchidas e apresentadas, já com os nomes e respectivos cargos, através de requerimento, firmado por um mínimo de 30 (trinta) associados contribuintes, em pleno gozo de seus direitos perante a Associação, não sendo integrantes da chapa.

Parágrafo Primeiro - Os candidatos constantes das chapas eleitorais apresentadas deverão na mesma dar sua concordância.

Parágrafo Segundo - Desde que preenchidas as exigências e normas estatutárias, a Diretoria Executiva mandará a Secretaria fixar no hall de entrada da sede social, as chapas eleitorais apresentadas e aprovadas.

Parágrafo Terceiro - Qualquer associado, inscrito ou não em chapa eleitoral, em pleno gozo de seus direitos, poderá, no prazo de até 05 (cinco) dias após afixada no hall da sede social, junto à Secretaria da ACIC, impugnar junto à Diretoria Executiva qualquer chapa eleitoral apresentada ou mesmo de qualquer membro da chapa, desde que sejam especificadas razões fundamentadas.

Parágrafo Quarto - Da negativa à impugnação caberá recurso, no prazo de 03 (três) dias, ao Conselho Superior, desde que o recurso contenha, no mínimo, assinatura de 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto.

Parágrafo Quinto – Em caso de vacância ou falta do Presidente ou de um dos Vice Presidentes da Diretoria Executiva, cabe ao Conselho Superior a designação de seu substituto.

Parágrafo Sexto – Cabe à Assembléia Geral (artigo 59 CC e artigo 34, V, do Estatuto) destituir a Diretoria Executiva ou um de seus membros.  Quando a destituição abranger toda a composição da Diretoria Executiva, deverão ser convocadas, por edital, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, novas eleições da Diretoria Executiva.

Parágrafo Sétimo: Para haver destituição de administradores, deve haver voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes (parágrafo único do artigo 59 do Código Civil).
           
Parágrafo Oitavo - Quando a destituição atingir até 03 (três) membros, então poderá nomear-se substitutos para completarem o restante do prazo dos respectivos mandatos. Porém, ocorrendo destituição de mais de 03(três) membros, então deverão ser convocadas eleições por Edital para substituir os destituídos, nos mesmos prazos e condições previstas para destituição total acima.

ARTIGO 62º - É vedada a participação de um mesmo candidato em mais de uma chapa ou em mais de um órgão administrativo (Conselho Superior, Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal). 

ARTIGO 63º - As eleições serão sempre por votação secreta. Porém, havendo uma única chapa eleitoral apresentada, tanto para o Conselho Superior não vitalício quanto para a Diretoria Executiva, dentro do prazo legal e estando a mesma dentro das exigências estatutárias, fica ela dispensada do cumprimento do processo eleitoral, sendo declarada eleita pela Assembléia Geral, no primeiro caso, e pelo Conselho Superior, no segundo caso.
 
Parágrafo Primeiro - Caso não haja apresentação de nenhuma chapa eleitoral para o Conselho Superior não vitalício, após transcorrido o prazo legal para registro, haverá convocação de nova eleição no prazo de sessenta (60) dias. Porém, se não houver apresentação pelos associados de chapa para eleição da Diretoria Executiva, tal fato em nada altera o processo eleitoral, uma vez que o Conselho Superior poderá formar uma chapa própria até o dia e hora marcada para a referida eleição.

Parágrafo Segundo - Porém, caso ocorra a eleição de chapa apresentada pelo próprio Conselho Superior, nada impede que haja impugnação da mesma.

ARTIGO 64º - Em caso de procedência de impugnação, seja com relação à eleição do Conselho Superior não vitalício ou da Diretoria Executiva, com anulação da respectiva eleição, deverá ser convocada nova eleição, com publicação de novo Edital Eleitoral, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - Caso seja necessária a convocação da Assembléia Geral para apreciar qualquer recurso, a mesma deverá ser convocada, no prazo máximo, de 05 (cinco) dias da entrada do respectivo recurso.

 

DA ELEIÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

ARTIGO 65º - Nas eleições dos 21 (vinte e um) membros não vitalícios do Conselho Superior, a votação secreta terá início às 09h00 (nove) horas do dia designado, terminando às 16h00 (dezesseis) horas do mesmo dia, funcionando ininterruptamente. 

  1. A mesa eleitoral será instalada de maneira que, na hora determinada, tenha início a votação, devendo ser nomeado pela Diretoria Executiva 01 (um) Presidente e 02 (dois) Mesários, todos associados em pleno gozo de seus direitos;
  2. Ao se apresentar para votar, o associado receberá um envelope rubricado pelo Presidente da Mesa Eleitoral, assinando o Livro de Presenças, recolhendo-se depois, à cabine, onde colocará no envelope a cédula eleitoral, depositando-a, a seguir, na urna que estará à vista de todos;
  3. As cédulas serão impressas, contendo claramente o nome do candidato e demais indicações;
  4. A mesa eleitoral, imediatamente após ao encerramento da votação, passará a funcionar como Mesa Escrutinadora, devendo, depois de apurados os votos, lavrar Ata dos trabalhos realizados, nela declarando eleita a chapa que maior número de votos tiver obtido. Desta Ata deverá constar a nominata dos candidatos eleitos e o número de votos de cada chapa.

ARTIGO 66º -  A eleição do Conselho Superior não vitalício deverá ocorrer sempre na segunda quinzena do mês de Outubro e sua posse ocorrerá imediatamente após finda a eleição.

Parágrafo Único – A posse do Conselho Superior não vitalício será dada pela Mesa Eleitoral que apurou a respectiva eleição, mediante assinatura no Livro de Atas, com mandato iniciando no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente.
ARTIGO 67º - Terminada a apuração caberá impugnação da eleição durante a redação da respectiva Ata de apuração, na qual constará os termos e fundamentos da impugnação apresentada, devendo o Conselho Superior em exercício apreciar a impugnação, dando vista à  parte impugnada para se pronunciar, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, após o que dará sua decisão final, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, cabendo recurso a Assembléia Geral, se o mesmo for assinado por, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos associados com direito a voto.

 

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA

ARTIGO 68º -  Na eleição da Diretoria Executiva, a votação secreta será efetuada em reunião do Conselho Superior, convocada especialmente para este fim.

Parágrafo único – Havendo uma só chapa eleitoral inscrita, a eleição poderá ser por aclamação.

ARTIGO 69º - Os associados poderão apresentar chapas de Diretoria Executiva para ser votada pelo Conselho Superior, as quais serão lidas, uma a uma, por quem irá Secretariar a Reunião.

Parágrafo Único – O Conselho Superior poderá, mediante prévia autorização da Assembléia Geral, deixar de eleger qualquer uma das chapas apresentadas e formar uma chapa própria e elegê-la, no mesmo dia e hora da votação.

ARTIGO 70º -  Cada Conselheiro, cuja assinatura conste do Livro de Presença, receberá  e votará secretamente, quando houver mais de uma chapa inscrita.

ARTIGO 71º - Terminada a votação, a urna será aberta pelo Presidente, na presença de todos os Conselheiros presentes, juntamente com os fiscais de chapa, e os votos serão contados pelo Presidente e Secretario da Reunião.

Parágrafo Primeiro – Dos trabalhos será redigida uma ata da eleição e da apuração, inclusive constando o texto de qualquer impugnação, se houver.

Parágrafo Segundo - Havendo impugnação, a mesma será apreciada pelo pela Diretoria em exercício, a qual dará vista a chapa impugnada, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após o que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias dará sua decisão, da qual somente caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo máximo de 02 (dois) dias, se o mesmo for assinado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) dos sócios com direito à voto.

ARTIGO 72° - A eleição da Diretoria Executiva deverá ocorrer sempre na Segunda quinzena do mês de dezembro, cuja posse será dada pelos membros que apuraram a eleição, durante a 1ª (primeira) quinzena de janeiro do ano seguinte, mediante assinatura no Livro de Ata.

ARTIGO 73º - Não havendo pelos associados apresentação de nenhuma chapa eleitoral, transcorrido o prazo para seu registro, não estará prejudicado o processo eleitoral da Diretoria Executiva, uma vez que o próprio Conselho Superior poderá apresentar sua chapa no mesmo dia e hora da referida eleição, elegendo-a.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 

ARTIGO 74º - O fundo social da Associação compõem-se de:

  1. Bens móveis e imóveis adquiridos por compra ou doação;
  2. Saldos e recursos disponíveis da execução orçamentária;

Parágrafo Único - Os fundos disponíveis terão aplicação integral na manutenção  e desenvolvimento dos objetivos sociais.

ARTIGO 75º - O exercício social da Associação coincide com o ano civil, no final do qual será levantado o Balanço Geral. A gestão administrativa se inicia e termina com a posse dos novos órgãos sociais eleitos.

Parágrafo Primeiro - É da responsabilidade dos dirigentes os atos praticados durante sua gestão, a qual somente de extingue com a aprovação desses atos pela Assembléia Geral Ordinária.

Parágrafo Segundo - Nos anos em que houver eleição, os atos dos órgãos diretivos, praticados entre o término do exercício e a posse consideram-se tacitamente aprovados se, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da posse, não haja impugnação e recurso à Assembléia Geral.

ARTIGO 76º - A ACIC - Associação Empresarial de Criciúma poderá ser órgão consultivo do município de Criciúma, devendo prestar aos poderes constituídos, toda a cooperação que estiver ao seu alcance.

ARTIGO 77º - A Associação sob nenhuma modalidade ou pretexto poderá intervir ou envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos de ordem política-partidária ou religiosa.

Parágrafo Único - É vedada a realização, na sede da Associação, de Reuniões para fins políticos ou religiosos de qualquer natureza.

ARTIGO 78º - Todos os cargos eletivos da Associação serão exercidos gratuitamente.

ARTIGO 79º - O enquadramento dos órgãos dirigentes da Associação às novas normas estabelecidas no Estatuto obedecerão ao seguinte critério:

  1. O Conselho Superior será eleito pela forma estabelecida no Estatuto;
  2. A Diretoria Executiva ficará em seus cargos até o final de seu atual mandato;
  3. O Conselho Fiscal será eleito na primeira Assembléia Geral Ordinária que se realizar a partir da aprovação deste Estatuto.

ARTIGO 80º - O presente Estatuto revoga o anterior e tem sua vigência a partir de sua aprovação pela Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, e pelo seu registro no Cartório Especial de Títulos e Documentos.

ARTIGO 81º - Em caso de dissolução da Associação, o patrimônio social será destinado à entidade de fins não econômicos ou, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes (artigo 61 novo CC).

ARTIGO 82º - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Superior e submetidos à Assembléia Geral.

Criciúma(SC),  28 de junho de 2004

 

Edilando de Moraes
Presidente

Enocir Gonçalves
1º Vice Presidente Secretário

Marli Maria Aguiar
2ª Vice Presidente Secretária

Santos Longaretti
1º Vice Presidente Tesoureiro

Dilma Aléssio Lima
2ª Vice Presidente Tesoureira

Brigitte Josefa Felicita Gorini
Vice Presidente Assuntos Comunidade

Edson Cichella
Vice Presidente Assuntos Econômicos e Tributários

Francisco Gaidzinski Bastos
Vice Presidente Assuntos Estratégicos

Jayme Antônio Zanatta
Vice Presidente Centro Empresarial

José Sérgio Búrigo
 Vice Presidente Comércio

                    

Maurício da Silva                             
Vice Presidente Comércio Exterior e Relações Internacionais

Marcos Back
 Vice Presidente Desenvolvimento, Infra-Estrutura e Tecnologia

  

Renato Rovaris                    
Vice Presidente Eventos e Formação Profissional

 Luiz José Damázio
 Vice Presidente Indústria

              

Fabrícia Cardoso Barata
Vice Presidente Jurídico          

André Luiz Amorim Smaniotto
Vice Presidente Meio Ambiente

Helder Olimpio Liz Martins 
Vice Presidente Micro e Pequena Empresa

Aliomar Alexandre
Vice Presidente Núcleos Setoriais

Carlos Keller            
Vice Presidente Projetos Regionais

Dalério Daleffe
Vice Presidente Relacionamento Político e Governamental.

Fábio Augusto Ronchi
Vice Presidente Serviços

 

 

 

   
ACIC Associação Empresarial de Criciúma
Rua XV de Novembro, 205 - Centro - Criciúma - SC - 88801-140 - Telefone:48 3461-0900 Fax:48 3461-0901

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